Ligações provisórias ou eventuais
A obrigação de ligação de instalações provisórias ou instalações eventuais é limitada à existência de capacidade de rede no momento da requisição.
Consideram-se ligações provisórias as que se destinam a alimentar instalações de caráter temporário, nomeadamente as instalações para reparações, ensaios de equipamentos, obras e estaleiros, sendo desmontadas, deslocadas ou substituídas por ligações definitivas findo o período e objeto a que se destinavam.
Consideram-se ligações eventuais as que se destinam a alimentar instalações de caráter eventual, nomeadamente eventos temporários de natureza social, cultural ou desportiva.
As ligações de instalações provisórias devem ser estabelecidas, preferencialmente, de modo a que possam vir a constituir ligações definitivas.
Sempre que as ligações provisórias sejam estabelecidas de modo a constituir ligações definitivas, o operador de rede pode cobrar o encargo de comparticipação nas redes tendo por base a potência requisitada definitiva.
Nesta situação os encargos com comparticipação nas redes, são os previstos em A-II e B-II, consoante o nível de tensão da ligação.
Os encargos com as ligações eventuais e com as ligações provisórias que não sejam previstas para ligações definitivas são integralmente suportados pelos requisitantes, independentemente do seu comprimento.
À ligação de instalações provisórias aplicam-se os encargos com serviços de ligação previstos em A-II e B-II, consoante o nível de tensão da ligação.
À ligação de instalações eventuais aplicam-se os encargos com o serviço de ativação de instalações eventuais, previstos em A-II.
Atualizado em
24/07/2023 09:30
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