Autoconsumo
Unidades de Produção para Autoconsumo (UPAC)
O Decreto-Lei 162/2019, de outubro de 2019, estabelece o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável, estabelecendo a disciplina da atividade de produção associada às instalações de utilização do autoconsumidor de energia renovável, transpondo, parcialmente, a Diretiva 2018/2001 da União Europeia.
Também em 2019, foi adaptado o regulamento da rede de transporte e de distribuição de energia elétrica (Código de Rede) à RAM, através do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2019/M, de 31 de outubro, estabelecendo as condições técnicas para ligação à rede às novas instalações de produção de eletricidade, que venham a ser ligadas à rede, a partir dessa data, tendo em consideração o nível de potência a ligar à rede elétrica e os constrangimentos e limitações do Sistema Elétrico de Serviço Público da RAM (SEPM), de forma a garantir a qualidade e segurança do abastecimento energia elétrica.
Em janeiro de 2021, entrou em vigor o Decreto Legislativo Regional 1/2021/M, adaptando à RAM o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável, aplicável a pessoas singulares, pessoas coletivas ou a comunidades de energia.
As condições de exercício para as Unidades de Produção para Autoconsumo (UPAC) estão sujeitas às seguintes regras (Artigo 3º do DLR 1/2021/M):
Unidade de Produção para Autoconsumo (UPAC) |
Potência Instalada |
Condições de Exercício |
≤350W |
Sem controlo prévio |
>350W e ≤30kW |
Comunicação prévia |
>30kW e ≤1MW |
Registo prévio + certificado de exploração + Pronúncia do ORD (em caso de injeção no SEPM) |
>1MW |
Licença de produção e de exploração + Prévia atribuição de capacidade de reserva (em caso de injeção no SEPM) |
É obrigatória a contagem da energia elétrica total produzida por UPAC, nos termos do Artigo 16º do DLR 1/2021/M:
a) No caso de autoconsumo coletivo;
b) No caso de autoconsumo individual, quando a IU associada à UPAC se encontre ligada à Rede Elétrica de Serviço Público da RAM (RESPM) e a potência instalada seja superior a 4 kW.
A contagem da energia elétrica total produzida por UPAC é feita por telecontagem, devendo o equipamento de contagem encontrar -se capacitado para fazer a contagem nos dois sentidos, cumprindo os requisitos técnicos e funcionais estabelecidos na Portaria n.º 231/2013, de 22 de julho.
O Código de Rede estabelece cinco classes de instalações produtoras de eletricidade, em função da sua capacidade instalada, devendo cada classe cumprir com os requisitos definidos no mesmo:
II. Tipo A — Instalação produtora de eletricidade cuja capacidade instalada é superior a 2,5 kW e igual ou inferior a 100 kW;
III. Tipo B — Instalação produtora de eletricidade cuja capacidade instalada é superior a 100 kW e igual ou inferior a 1 MW;
IV. Tipo C — Instalação produtora de eletricidade cuja capacidade instalada é superior a 1 MW e igual ou inferior a 5 MW;
V. Tipo D — Instalação produtora de eletricidade cuja capacidade instalada é superior a 5 MW.
Atualmente, e ao abrigo do n.º 4 artigo 31.º do DLR n.º 1/2021/M de 6/1, o procedimento a efetuar para efeito de registo de UPAC na RAM, encontra-se definido no Despacho n.º 240/2020.
Entre outros aspetos, as instalações de produção com potência superior a 100 kW deverão, através de uma unidade terminal remota (RTU), ser capazes de receber consignas de potência ativa e de potência reativa diretamente do operador do Despacho, conforme estipulado no Código de Rede, bem como fornecer medidas analógicas sobre o ponto de operação, traduzido em: Potência ativa (kW); Potência reativa (kVAr); última consigna de potência ativa recebida; última consigna de potência reativa recebida; Capacidade máxima de produção de potência ativa (kW); Capacidade máxima de potência reativa (kVAr); Tensão do ponto de interligação (kV).
A energia excedentária do autoconsumo pode ser transacionada através da venda direta ao comercializador de último recurso (EEM).
O valor do kWh, é definido por despacho do Diretor Regional da Economia e Transportes Terrestres, após parecer da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
Para mais informações, por favor contacte-nos pelos meios convencionais ou visite os sites www.madeira.gov.pt/drett e www.energiasmadeira.pt¹.
¹Toda a informação incluída neste website é da responsabilidade das entidades/organismos regionais integrantes no Projeto do Horizonte 2020 da Comissão Europeia – SMart IsLand Energy systems (SMILE) – ACIF-CCIM, EEM S.A, M-ITI e PRSMA.
Atualizado em
21/06/2023 12:32
por
Joana Araújo.
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